Decisão · STJ

STJ AREsp 2459150

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-08-31publicado em 2024-10-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7, STJ. SÚMULA N. 284, STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 284 do STF. 3. O recorrente alegou que sua pretensão de absolvição por insuficiência de prova não demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O recorrente não apresentou impugnação adequada aos fundamentos utilizados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, a parte deve demonstrar que a solução jurídica reclamada não requer reexame de fatos e provas. 7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL HENRIQUE DA SILVA SIARMOLI contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que teria impugnado os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente a Súmula n. 7, STJ (fls. 514-520). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7, STJ. SÚMULA N. 284, STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 284 do STF. 3. O recorrente alegou que sua pretensão de absolvição por insuficiência de prova não demandaria reexame do conjunto fático-probatório. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O recorrente não apresentou impugnação adequada aos fundamentos utilizados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 7, a parte deve demonstrar que a solução jurídica reclamada não requer reexame de fatos e provas. 7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Min. Jesuíno Rissato, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022.
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