STJ HC 853907
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DRO GAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, requerendo o trancamento da ação penal com base na ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal, realizada sem a presença de fundadas suspeitas, em violação do art. 244 do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada no paciente foi ilegal, por ausência de fundada suspeita, e (ii) determinar se a prova obtida por meio dessa busca deve ser considerada ilícita, com consequente trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, exige a presença de fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objeto ilícito ou seja flagrado em situação delituosa. Não é admitida busca pessoal com base em práticas rotineiras de policiamento ostensivo sem elementos objetivos concretos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que a busca pessoal seja precedida de circunstâncias objetivas e claras, não se admitindo intuições ou impressões subjetivas dos agentes estatais, tampouco denúncias anônimas desacompanhadas de verificação. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou válida a busca pessoal, uma vez que a abordagem ocorreu em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, com a dispersão e tentativa de fuga de um grupo suspeito, fatores que, somados, configuraram fundadas suspeitas justificadoras da medida impugnada. Precedente. A análise das circunstâncias fáticas revela que a busca pessoal foi realizada com base em elementos concretos e objetivos, como a tentativa de fuga dos suspeitos ao avistarem a polícia e a localização em área de intenso tráfico de entorpecentes, justificando a diligência realizada pelos agentes. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Denegada a ordem de habeas corpus. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 58 (e-STJ): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO ALVES DE ANDRADE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 128919-38.2019.8.19.0001). O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para redimensionar a sanção para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime aberto, além do pagamento de 166 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A impetrante alega ilicitude das provas obtidas em busca pessoal não autorizada e sem justa causa, pois "os agentes da lei não efetuaram qualquer investigação prévia e informal a fim de realizar a abordagem e revista do paciente" (e-STJ fl. 12). Requer liminar para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito do writ e, definitivamente, deferimento da ordem para absolvê-lo. A defesa alega, em síntese, o emprego de meio de prova ilícita decorrente de busca pessoal sem fundadas suspeitas. Requer a concessão da ordem para obter a declaração de nulidade da prova impugnada. O parecer do MPF é pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DRO GAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, requerendo o trancamento da ação penal com base na ilicitude da prova obtida por meio de busca pessoal, realizada sem a presença de fundadas suspeitas, em violação do art. 244 do Código de Processo Penal (CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada no paciente foi ilegal, por ausência de fundada suspeita, e (ii) determinar se a prova obtida por meio dessa busca deve ser considerada ilícita, com consequente trancamento da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, exige a presença de fundada suspeita de que o abordado esteja na posse de objeto ilícito ou seja flagrado em situação delituosa. Não é admitida busca pessoal com base em práticas rotineiras de policiamento ostensivo sem elementos objetivos concretos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir que a busca pessoal seja precedida de circunstâncias objetivas e claras, não se admitindo intuições ou impressões subjetivas dos agentes estatais, tampouco denúncias anônimas desacompanhadas de verificação. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou válida a busca pessoal, uma vez que a abordagem ocorreu em local conhecido pela prática de tráfico de drogas, com a dispersão e tentativa de fuga de um grupo suspeito, fatores que, somados, configuraram fundadas suspeitas justificadoras da medida impugnada. Precedente. A análise das circunstâncias fáticas revela que a busca pessoal foi realizada com base em elementos concretos e objetivos, como a tentativa de fuga dos suspeitos ao avistarem a polícia e a localização em área de intenso tráfico de entorpecentes, justificando a diligência realizada pelos agentes. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. Denegada a ordem de habeas corpus.