STJ REsp 1948675
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO D ESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SCHEILA MARA KAZMIERSKI contra decisão de provimento ao recurso especial interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, a fim de determinar a observância da cláusula contratual que fixa o valor a título de danos morais e afastar os honorários de sucumbência recursais. Em razões de agravo interno, sustenta que não poderia ter sido dado provimento ao recurso especial da Seguradora, porquanto a pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 282 e 283 do STF; e 5 e 7 do STJ. Alega que, para a aplicação da Súmula 402/STJ, é mister atentar-se para as circunstâncias fáticas do precedente que motivou sua criação, o REsp 153.837/SP. Afirma, também, que "caberia à MAPFRE o pagamento da integralidade da condenação dos danos extrapatrimoniais (aqui compreendidos como danos morais danos corporais) já que o valor total da apólice supera o valor da condenação", fl. 1127. Aduz que "não se pode afastar a boa-fé da ora recorrente enquanto consumidora do seguro. Entendendo que teria uma cobertura de mais de duzentos mil reais para acidentes com terceiros, sem obviamente analisar quais seriam os tipos de danos (morais, pessoais, corpóreos..) ficou tranquila ao se sentir segurada em possíveis acidentes", fl. 1127. Assevera que a seguradora não colacionou a estes autos a apólice de seguro, portanto, não há como aferir se efetivamente a consumidora tinha conhecimento do valor da cobertura de dano moral. Sustenta que "o v. acórdão exarado pelo e. TJ/PR não afirma, em momento algum, que há "existência de previsão explícita e individualizada para a cobertura de danos morais", conforme colocado" na decisão agravada, fl. 1130. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1136-1144, sustentando o não conhecimento ou, subsidiariamente, a inadmissibilidade do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO DOS AUTORES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. APÓLICE DO SEGURO CONTRATADO QUE POSSUI CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS LIMITES DA APÓLICE. SÚMULAS 402 E 537 DO STJ. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO D ESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, nas hipóteses em que não há, no contrato de seguro, cláusula específica para os danos morais, estes se presumem incluídos nas cláusulas genéricas que se referem a danos corporais ou danos pessoais. É o que dispõe a Súmula 402 do STJ, que prevê que o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. 2. Nos termos da Súmula 537 do STJ, em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente, junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial interposto pela parte ora agravada provido. 4. Agravo interno desprovido.