STJ AREsp 2651202
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse de munição (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), com penas carcerárias substituídas por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, fundamentando a condenação na confissão do agravante, denúncias anônimas, depoimentos de policiais e apreensão de drogas, dinheiro e munições. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal e aplicar o princípio da insignificância quanto à posse de munições. III. Razões de decidir 4. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ considera os crimes de posse de munição como de perigo abstrato, não aplicando o princípio da insignificância quando há conexão com outros delitos graves, como o tráfico de drogas. 6. A condenação foi corroborada por depoimentos policiais e evidências materiais, afastando a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O princípio da insignificância não se aplica à posse de munições quando associada a outros delitos, como tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.232.946/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.192.124/TO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023; HC 391.736/MS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017; HC 393.617/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017; AgRg no HC n. 579.593/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020; AgRg no AgRg no REsp 1.784.272/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS DE CAMPOS DOS SANTOS contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 800-803). A defesa alega, em suma, que não há necessidade de incursão na matéria fática e probatória para se chegar à conclusão de que estamos diante de uma situação de posse de drogas para consumo pessoal, sobretudo porque é possível a realização da revaloração dos fatos incontroversos que estão delineados nos autos. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada, para que seja desclassificada a conduta de tráfico para a de posse de drogas para consumo pessoal, bem como aplicado o princípio da insignificância quanto ao delito de posse de munições de uso permitido. Caso assim não se entenda, pugna pela submissão do presente agravo regimental à apreciação do órgão colegiado deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 808-818). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e posse de munição (art. 12 da Lei n. 10.826/2003), com penas carcerárias substituídas por restritivas de direitos. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, fundamentando a condenação na confissão do agravante, denúncias anônimas, depoimentos de policiais e apreensão de drogas, dinheiro e munições. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal e aplicar o princípio da insignificância quanto à posse de munições. III. Razões de decidir 4. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ considera os crimes de posse de munição como de perigo abstrato, não aplicando o princípio da insignificância quando há conexão com outros delitos graves, como o tráfico de drogas. 6. A condenação foi corroborada por depoimentos policiais e evidências materiais, afastando a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas imputado ao recorrente para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. O princípio da insignificância não se aplica à posse de munições quando associada a outros delitos, como tráfico de drogas." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.232.946/DF, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.192.124/TO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023; HC 391.736/MS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017; HC 393.617/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017; AgRg no HC n. 579.593/SC, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/9/2020; AgRg no AgRg no REsp 1.784.272/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019.