STJ AREsp 2629904
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade do agravante, condenado por tentativa de roubo qualificado. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, com base na premeditação do delito, decorrente do conhecimento da vítima e escolha de sua residência para a prática do crime. 3. A defesa sustentou violação ao art. 59 do Código Penal, requerendo o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para a valoração negativa da culpabilidade do agravante é idônea e concreta, justificando o aumento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A corte de origem fundamentou a negativação da culpabilidade com base na premeditação do delito, evidenciada pelo conhecimento da vítima e escolha de sua residência, o que constitui circunstância idônea e concretamente fundamentada. 6. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A premeditação do delito, evidenciada pelo conhecimento da vítima e escolha de sua residência, constitui circunstância idônea para a valoração negativa da culpabilidade e aumento da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.019/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAX JHONE FERNANDES DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso especial. O agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa (fls. 208-216), mantida pelo Tribunal (fls. 289-290). A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 59 do Código Penal. Requereu, em síntese, o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, com o redimensionamento da pena (fls. 300-306). O recurso foi conhecido e desprovido, ante o reconhecimento existência de fundamentação idônea (fls. 370-372). Nas razões deste agravo regimental, a recorrente reitera as alegações do recurso anterior e sustenta a inidoneidade da valoração negativa de circunstância judicial (fls. 379-387). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade do agravante, condenado por tentativa de roubo qualificado. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, com base na premeditação do delito, decorrente do conhecimento da vítima e escolha de sua residência para a prática do crime. 3. A defesa sustentou violação ao art. 59 do Código Penal, requerendo o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para a valoração negativa da culpabilidade do agravante é idônea e concreta, justificando o aumento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A corte de origem fundamentou a negativação da culpabilidade com base na premeditação do delito, evidenciada pelo conhecimento da vítima e escolha de sua residência, o que constitui circunstância idônea e concretamente fundamentada. 6. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A premeditação do delito, evidenciada pelo conhecimento da vítima e escolha de sua residência, constitui circunstância idônea para a valoração negativa da culpabilidade e aumento da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 827.019/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023.