STJ AREsp 2628909
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356, STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem devido à incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, e Súmulas n. 284, 283, 282 e 356 do STF. 3. O recorrente alegou que a matéria estava prequestionada e que sua pretensão não demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, especialmente a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, e Súmulas n. 284, 283, 282 e 356 do STF. III. Razões de decidir 5. O recorrente não apresentou impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 6. A simples alegação genérica de prequestionamento e de não incidência das súmulas não é suficiente para afastar os óbices, sendo necessário demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade. 7. A ausência de impugnação adequada impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO ALVES DE SOUSA GOMES contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Neste regimental, o recorrente sustenta, em síntese, que teria impugnado os óbices apontados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente as Súmulas n. 7, 182, STJ, e Súmulas n. 284, 283, 282 e 356, STF (fls. 349-357 ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356, STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem devido à incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, e Súmulas n. 284, 283, 282 e 356 do STF. 3. O recorrente alegou que a matéria estava prequestionada e que sua pretensão não demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente apresentou argumentos suficientes para afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, especialmente a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ, e Súmulas n. 284, 283, 282 e 356 do STF. III. Razões de decidir 5. O recorrente não apresentou impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 6. A simples alegação genérica de prequestionamento e de não incidência das súmulas não é suficiente para afastar os óbices, sendo necessário demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade. 7. A ausência de impugnação adequada impede o conhecimento do agravo, conforme art. 932, inciso III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 8/8/2022.