STJ REsp 2094675
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DO PROCON. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA FOI APLICADA COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não desenvolveu argumentação voltada a demonstrar, objetivamente, de que modo os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados pela Corte de origem. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial. 2. Sobre o tema da legalidade da multa aplicada, o TJ/TO foi enfático ao apontar ausência de fundamentação. Nessas circunstâncias, o acolhimento das alegações de que multa foi devidamente fundamentada demandaria novo exame de fatos e provas, o que é vedado na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria em que não conhecido do recurso especial do Estado do Tocantins, pois (i) deficiente a fundamentação do recurso na parte referente aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; e (ii) incidente a Súmula 7/STJ quanto ao tema da regularidade da multa aplicada pelo Procon. Alega o agravante que (i) as razões recursais demonstram, de forma adequada e efetiva, o desacerto do acórdão proferido pelo Tribunal local, e impugna especificamente os fundamentos do aresto recorrido, não havendo que se falar em deficiência na fundamentação do reclamo a atrair o óbice da súmula 284 do STF; e (ii) o enfrentamento das matérias suscitadas no recurso especial do ente público não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que os fatos necessários à apreciação da lide encontram-se delineados no acórdão recorrido, não sendo o caso de aplicação do óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Sem impugnação. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.094.675 - TO (2023/0314741-3) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DO PROCON. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA FOI APLICADA COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente não desenvolveu argumentação voltada a demonstrar, objetivamente, de que modo os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados pela Corte de origem. Nessas circunstâncias, o óbice da Súmula 284/STF, aqui aplicável por analogia, impede o conhecimento do recurso especial. 2. Sobre o tema da legalidade da multa aplicada, o TJ/TO foi enfático ao apontar ausência de fundamentação. Nessas circunstâncias, o acolhimento das alegações de que multa foi devidamente fundamentada demandaria novo exame de fatos e provas, o que é vedado na presente via, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.