STJ AREsp 2395583
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte não trouxe argumentação voltada a impugnar objetivamente o fundamento central do acórdão recorrido concernente à ocorrência da preclusão para o debate sobre o cabimento da multa e a suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator): Trata-se de agravo interno de decisão de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINSTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO. AUTARQUIA. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO LEGAL DO DNIT. ART. 82, §1º, DA LEI 10.233/2001, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.273/2021. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais, a agravante impugna a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF, aduzindo ter havido a adequada demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados no recurso especial. Assevera (e-STJ, fls. 219/226): Os artigos 8º, inciso I e 22 da Lei 11.483/2007, descrevem expressamente a transferência da propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA ao DNIT, sendo então, bens públicos da União. No mesmo sentido, a recorrente se utilizou dos artigos 82, XVII e § 4º da Lei Federal nº 10.233/2001, 98 e 99 do Código Civil para analisar as atribuições do DNIT e da ANTT perante o controle patrimonial dos bens e o seu dever de fiscalizar. Tais dispositivos foram utilizados para confirmar o interesse do DNIT e ANTT no feito, e, assim, demonstrar a competência da Justiça Federal para julgar a Ação de Reintegração de Posse. Ora, a simples alegação da ausência de um requisito de admissibilidade, sem que haja a devida fundamentação que a justifique, enseja uma decisão omissa em relação aos elementos trazidos nas instâncias recursais inferiores, pois resta evidente que a Requerente explicitamente prequestionou os dispositivos infraconstitucionais mencionados, e posteriormente, em sede de Recurso Especial, trouxe suas teses recursais fundamentadas nas violações encontradas, ou seja, não houve apresentação de razões dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido. (..) Assim, ao contrário do disposto pela r. decisão, restou devidamente demonstrado que a as razões recursais trazidas pela Recorrente em seu Recurso Especial estão em plena consonância à decisão atacada, que, em razão do desinteresse do DNIT e da ANTT em integrar a lide, afastou a competência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse. Requer a reconsideração da decisão agravada ou sua apreciação pelo órgão colegiado. Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. MULTA. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte não trouxe argumentação voltada a impugnar objetivamente o fundamento central do acórdão recorrido concernente à ocorrência da preclusão para o debate sobre o cabimento da multa e a suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação. Incidência das Súmulas 284 e 283 do STF. 2. Agravo interno não provido.