Decisão · STJ

STJ AREsp 3097991

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-11-04publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com posterior insurgência da parte agravante sustentando o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso, e manifestação da parte agravada pela manutenção do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a ausência ou deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se, em razão da preclusão consumativa, permanece o óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Considera-se tempestivo o agravo interno, à luz do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas ausentes razões recursais aptas a infirmar os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada. 4. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por único dispositivo, o que impõe à parte agravante o ônus de enfrentar integralmente todos os fundamentos nela contidos, inclusive quanto à incidência de Súmulas 7 e 83/STJ, bem como dos óbices decorrentes da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a argumentação genérica sobre a existência de impugnação, sem indicar, de modo preciso, os trechos das razões recursais aptos a superar os óbices apontados. 7. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas razões do agravo em recurso especial, não sendo possível corrigir a omissão em recurso subsequente. 8. À vista da ausência de impugnação específica e da inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a negativa de seguimento ao recurso especial, preservando-se, ainda, os honorários sucumbenciais majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com posterior insurgência da parte agravante sustentando o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso, e manifestação da parte agravada pela manutenção do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a ausência ou deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou se, em razão da preclusão consumativa, permanece o óbice ao conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Considera-se tempestivo o agravo interno, à luz do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas ausentes razões recursais aptas a infirmar os fundamentos fático-jurídicos da decisão agravada. 4. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 1.021, § 1º, do CPC, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, mas por único dispositivo, o que impõe à parte agravante o ônus de enfrentar integralmente todos os fundamentos nela contidos, inclusive quanto à incidência de Súmulas 7 e 83/STJ, bem como dos óbices decorrentes da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a argumentação genérica sobre a existência de impugnação, sem indicar, de modo preciso, os trechos das razões recursais aptos a superar os óbices apontados. 7. A tentativa de suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica configura inovação recursal e esbarra na preclusão consumativa, pois o momento adequado para enfrentar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas razões do agravo em recurso especial, não sendo possível corrigir a omissão em recurso subsequente. 8. À vista da ausência de impugnação específica e da inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, a negativa de seguimento ao recurso especial, preservando-se, ainda, os honorários sucumbenciais majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno improvido.
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