Decisão · STJ

STJ AREsp 2272904

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-12-19publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. NÃO INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO À PENHORA COM LIQUIDEZ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284/STF. GRAU DE SATISFAÇÃO. EQUIVALÊNCIA ENTRE BENS PENHORADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A análise sobre a equivalência entre o bem penhorado e o indicado pelo executado à penhora, para satisfazer o crédito executado, demanda o reexame de matéria fático-probatória, vedada, em razão da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ao considerar que inexistiria omissão no acórdão recorrido, bem como diante da incidência do óbice das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. Nas razões do presente agravo, reitera a parte agravante, em síntese, que remanesceria omissão no acórdão recorrido acerca do excesso de execução. Defende que seria vedada a realização de penhora sobre bens e direitos cujos valores superam demasiadamente o montante do valor executado, sob pena de violação ao primado da razoabilidade. Aberto prazo para contrarrazões, não foram apresentadas, conforme certificado na fl. 265. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.272.904 - DF (2022/0405233-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADOS : GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545 ANDREIA BARBOSA RORIZ - DF038742 AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF052525 AGRAVADO : RICARDO CEBRIAN TOSCANO AGRAVADO : TERESA CRISTINA GOMES GABETO TOSCANO ADVOGADO : DANIELA MEDEIROS DE MENEZES - DF047233 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. NÃO INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO À PENHORA COM LIQUIDEZ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284/STF. GRAU DE SATISFAÇÃO. EQUIVALÊNCIA ENTRE BENS PENHORADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A análise sobre a equivalência entre o bem penhorado e o indicado pelo executado à penhora, para satisfazer o crédito executado, demanda o reexame de matéria fático-probatória, vedada, em razão da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →