STJ HC 779738
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As matérias postas nos presentes autos (excesso de prazo e medidas cautelares) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma que o exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. 2. Como já decidido por este Tribunal Superior, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (v.g. HC n. 389.631/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/3/2017). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Reitera a defesa os mesmos argumentos aduzidos na inicial, ressaltando o constrangimento ilegal ao qual o agravante está sendo submetido, diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares, bem como o excesso de prazo da prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão e provimento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXCESSO DE PRAZO E SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. As matérias postas nos presentes autos (excesso de prazo e medidas cautelares) não foram tratadas pelo Tribunal a quo, de forma que o exame, perante o Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado, sob pena de ocorrência de indevida supressão de instância. 2. Como já decidido por este Tribunal Superior, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (v.g. HC n. 389.631/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/3/2017). 3. Agravo regimental desprovido.