STJ HC 861435
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Destacou-se a existência de perigo real, notadamente porque "o réu efetuou um disparo fatal de arma de fogo na cabeça da vítima, só pelo simples fato .. de o ofendido ter ido chamar a esposa dele que se encontrava na casa do investigado", bem como ameaçou a testemunha e empreendeu fuga. Tais circunstâncias evidenciam o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida cautelar, diante da gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal. Dessarte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, garantir a escorreita instrução criminal, a integridade física e psicológica da testemunha e a aplicação da lei penal. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de JOSÉ HILTON DE SOUSA contra decisão em que deneguei a ordem em decisum assim relatado (e-STJ fls. 698/699): Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSÉ HILTON DE SOUSA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Habeas Corpus n. 0817381-91.2023.8.15.0000). Os autos dão conta de que o paciente foi preso preventivamente, em 21/6/2022, em razão da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, termos em que denunciado, pois, "no dia 19/06/2022, o réu, motivado pela futilidade e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (surpresa), matou a vítima Raimundo da Silva Paulino, com um disparo emprego de arma de fogo, que atingiu a testa da vítima, na presença do filho da vítima, uma criança. A exordial acusatória narra que o réu estava em sua residência com Joelma Nogueira, esposa da vítima, que se dirigiu ao local para buscá-la. No momento em que a vítima chamou por sua esposa, o réu desferiu um tiro por entre as grades do portão que atingiu a vítima na cabeça. Há informações de que o réu havia ameaçado a vítima anteriormente" (e-STJ fl. 16). Decreto preventivo acostado às e-STJ fls. 38/42. A prisão cautelar foi mantida em todas as manifestações do Juízo de piso. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fls. 23/24): HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DO ART. 121, §2º, II, E IV, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO). 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INOPERÂNCIA DO JUÍZO OU DE TRAMITAÇÃO IRREGULAR DO FEITO. 2. ILEGALIDADE NA REVISÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUMENTO INFUNDADO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 3. MANDAMUS DENEGADO. 1. Não há que se falar em excesso de prazo se a defesa não demonstra que tenha havido tramitação irregular do feito ou inoperância do Juízo, mormente porque, no decurso do processo, não se deve considerar apenas a soma aritmética dos prazos processuais. 2. "Para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional." ( AgRg no HC n. 591.512/MG) - No caso em tela, não há falar em carência de fundamentação nas decisões que, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantiveram a custódia cautelar do paciente, tendo o magistrado a quo enfatizado a ausência de alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que, em momento anterior, embasaram o decreto preventivo. 3. Ordem denegada. No presente writ, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que (a) a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea; (b) não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP; e (c) as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto. Alega que há de ser afastado o fundamento da "ausência de alteração das circunstâncias fáticas e jurídicas que, em momento anterior, embasaram o decreto preventivo" (e-STJ fl. 5), utilizado em todas as decisões em que se manteve a prisão cautelar, pois tal afirmação genérica demonstra que não está havendo a real revisão da necessidade da manutenção da prisão do paciente, pois, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP, devem ser invocados fatos posteriores à decretação da prisão ou contemporâneos à prorrogação do encarceramento para que se possa entender que há necessidade da medida extrema, o que não ocorreu no presente caso, em que apenas se manteve a prisão com base, como dito, no mero fundamento de que as circunstâncias de fato e de direito do momento da medida extrema continuam as mesmas. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. O pedido liminar foi indeferido. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do writ. No presente agravo, alega a defesa que o agente faz jus à soltura, ostenta condições pessoais favoráveis e não oferece risco à instrução, já que se apresentou espontaneamente na delegacia. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do agravante, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado por motivo fútil e emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Destacou-se a existência de perigo real, notadamente porque "o réu efetuou um disparo fatal de arma de fogo na cabeça da vítima, só pelo simples fato .. de o ofendido ter ido chamar a esposa dele que se encontrava na casa do investigado", bem como ameaçou a testemunha e empreendeu fuga. Tais circunstâncias evidenciam o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida cautelar, diante da gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal. Dessarte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública, garantir a escorreita instrução criminal, a integridade física e psicológica da testemunha e a aplicação da lei penal. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.