Decisão · STJ

STJ RHC 186359

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-03-14
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ROUBOS, FURTOS, RECEPTAÇÃO, DESMANCHE DE VEÍCULOS DE LUXO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DOS VEÍCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de crimes patrimoniais de veículos de luxo e desmanche das peças para comércio paralelo. Ele compunha o núcleo da subtração das caminhonetes Toyota/Hilux, realizava o furto e posteriormente as levava aos barracões para desmanche e retirada das peças. Atuava em conjunto com o corréu Willian, tendo sido destacada a habilidade na empreitada criminosa, já que a "subtração das caminhonetes de luxo era feita de forma minuciosa e ao mesmo tempo era rápida. Em aproximadamente um minuto e fazendo uso de chave "Mixa", ferramentas diversas e de um módulo de ignição próprio, os meliantes subtraíam facilmente uma caminhonete Toyota/Hilux", o que indica habitualidade delitiva e, por conseguinte, configura o periculum libertatis. Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso em habeas corpus interposto em favor de MATHEUS VINICIUS NAVES contra decisão de minha lavra em que neguei provimento ao recurso em decisum assim relatado (e-STJ fls. 3.122/3.123): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATHEUS VINICIUS NAVES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2141953-15.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso temporariamente em 10/11/2022, essa convertida em prisão preventiva, pela prática, em tese, do crime de integrar organização criminosa voltada à prática dos crimes de roubos majorados, furtos qualificados, receptações qualificadas, uso de documentos falsos e de adulteração de sinais identificadores dos veículos. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa (e-STJ fl. 2.728): HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA(Art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013) INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, MEDIANTE DECISÃO CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EMBORA ESTIVESSEM AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO A decisão combatida se encontra suficientemente fundamentada, demonstrando de forma adequada a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente, em consonância com disposto artigo 93, inciso IX, da Carta Magna De outro lado, remanescemos requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312,do CPP. Na espécie, apresenta-se fundamentada a manutenção da prisão cautelar, como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa armada voltada à prática dos crimes de roubos majorados, furtos qualificados, receptações qualificadas (para fins comerciais), uso de documentos falsos e de adulteração de sinais identificadores dos veículos, sendo o paciente, em tese, responsável pela subtração das caminhonetes de luxo, que eram levadas a locais para desmanche e retirada de peças, elementos a denotar maior reprovabilidade da conduta e a periculosidade social, circunstâncias a justificar a manutenção da medida extrema no caso em tela. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). Ordem denegada. Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar e ausência de individualização da conduta. Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis. Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. No presente agravo, alega a defesa que o agente faz jus à soltura por ter tido menor participação na organização criminosa, pois, segundo afirma, atuava apenas como furtador, aduzindo ainda que ostenta condições pessoais favoráveis e tinha encontrado emprego pouco antes de sua prisão. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ROUBOS, FURTOS, RECEPTAÇÃO, DESMANCHE DE VEÍCULOS DE LUXO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DOS VEÍCULOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante seria membro de organização criminosa especializada na prática de crimes patrimoniais de veículos de luxo e desmanche das peças para comércio paralelo. Ele compunha o núcleo da subtração das caminhonetes Toyota/Hilux, realizava o furto e posteriormente as levava aos barracões para desmanche e retirada das peças. Atuava em conjunto com o corréu Willian, tendo sido destacada a habilidade na empreitada criminosa, já que a "subtração das caminhonetes de luxo era feita de forma minuciosa e ao mesmo tempo era rápida. Em aproximadamente um minuto e fazendo uso de chave "Mixa", ferramentas diversas e de um módulo de ignição próprio, os meliantes subtraíam facilmente uma caminhonete Toyota/Hilux", o que indica habitualidade delitiva e, por conseguinte, configura o periculum libertatis. Mostra-se, portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. 3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5. Agravo regimental desprovido.
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