STJ AREsp 2432403
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula n. 7/STJ - dano material não comprovado e valor dos danos morais; e c) inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados. 2. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida não foram objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação dos fundamentos faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOELSON DUARTE FERREIRA JUNIOR contra decisão monocrática por mim proferida que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, pelos seguintes fundamentos: a) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula n. 7/STJ - dano material não comprovado e valor dos danos morais; e c) inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados (fls. 1.247-1.250). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.247-1.250). O recurso especial inadmitido fora interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO nos termos da seguinte ementa (fl. 1.058): EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL. SAÚDE. ERRO DE DIAGNÓSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO DIANTE DAS PECULIARIDADESDO CASO CONCRETO. VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE E MIL REAIS) PARA O AUTOR QUE SE COADUNA COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ação de indenização por danos morais. Paciente, que sem os exames necessários, teve diagnóstico de neuropatia afastado. Paciente que apenas foi diagnosticado e tratado corretamente no Hospital das Clínicas de São Paulo. 2. Indubitável abalo moral e psíquico. Importe indenizatório que deve ser arbitrado em R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto, coadunando ainda o valor da indenização à jurisprudência desta Corte para casos semelhantes. 3. Dano material não comprovado na espécie. 4. Apelo do autor a que se DÁ PARCIAL PROVIMENTO.