Decisão · STJ

STJ REsp 2032663

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2022-10-07publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundame ntadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto; incidindo na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EURANI MACHADO MARTINS e OUTRO contra a decisão do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) que não conheceu do recurso especial (fls. 625/628). A parte agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional, porquanto "deixou a Câmara a quo de pronunciar-se acerca de alegações de suma relevância ao deslinde da controvérsia havida, na medida em que se tratam de circunstâncias que demonstram a VIOLAÇÃO AO ART. 85, §7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL" (fl. 740). Aduz, também, que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, devendo ser afastada a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão julgador competente. Com impugnação às fls. 774/782. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundame ntadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto; incidindo na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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