STJ REsp 2105484
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, não pode ser conhecida, tendo em vista a falta de interesse recursal, considerando-se que não foram opostos embargos declaratórios contra o acórdão recorrido. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento da ausência de interesse recursal (no tocante a ofensa do art. 489, do CPC/2015) e da incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF, por fim prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. Em suas razões, a parte recorrente aduz que não é a hipótese de aplicar os aludidos óbices sumulares, a violação do art. 489 do CPC/2015, a existência de divergência jurisprudencial. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. A ofensa aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, não pode ser conhecida, tendo em vista a falta de interesse recursal, considerando-se que não foram opostos embargos declaratórios contra o acórdão recorrido. 2. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 3. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido.. 5. Agravo interno desprovido.