Decisão · STJ

STJ AREsp 2453712

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. "Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. "O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.024/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 4. "A Lei nº 11.697/08, Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, aplica-se, restritivamente, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios". (AgInt no AREsp n. 888.128/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 9/3/2017 ). 5. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MAZI BADDINI DA ROCHA BRAGA DE ARAUJO contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual não foi conhecido o agravo em recurso especial por intempestividade (fls. 219-220). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim resumidamente ementado (fl. 152): Agravo de instrumento - ação de cobrança - contrato de empreitada - pretensão que tem como causa de pedir contrato de empreitada firmado entre as partes para realização do serviços de construção e reforma em imóvel da ré - alegação de não pagamento integral dos serviços prestados - execução do serviço pelo próprio contratado na qualidade de artífice/operário, que executou o trabalho pessoalmente, e não como empresário prestador de serviços que se utilizou do serviço de terceiros - art. 652,"a",III da CLT - justiça laboral que não se atém a julgar relações de emprego - Emenda Constitucional nº 45/2004,que ampliou a competência da Justiça do Trabalho - recurso improvido. Sustenta a parte agravante o seguinte: Ocorre que o dia 20 de fevereiro de 2023, segunda-feira, não foi dia útil forense, pois foi o dia anterior ao feriado de carnaval (21 de fevereiro de 2023), deste modo, o prazo final para interposição do Recurso Especial se findaria apenas no dia 22 de fevereiro de 2023, data em que o recurso foi interposto. Nesse sentido, se faz necessário recordar do próprio Regimento Interno do C. STJ que em seu art. 81, § 2º, inciso III, estabelece que a segunda e terça-feira de carnaval como feriados forenses, senão vejamos: .. No mesmo sentido é a previsão do art. 60, § 3º, II da lei federaln.11.697/08 (Lei Federal que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios)que também dispõe que serão feriados a segunda e a terça-feira de carnaval, além da quarta-feira de cinzas: .. Deste modo, data máxima vênia, o entendimento da nobre relatora parece-nos equivocado, uma vez que deixou de considerar que o dia 20 de fevereiro de 2023 (segunda-feira) era dia de feriado forense, não sendo dia útil para todos os entes do Poder Judiciário brasileiro e, em especial para este C. Superior Tribunal de Justiça, conforme estipulado no regimento interno. Além do mais, em que pese a decisão democrática citar o § 6º do art. 1.003do CPC que aduz que os feriados locais devem ser comprovados na data de interposição do recurso, cabe também aqui demonstrar que a Agravante está livre desta responsabilidade, pois não se trata de feriado local. Como se vê o respectivo feriado está previsto no art. 60, § 3º, II da lei federal 11.697/08 e no próprio art. 81, § 2º, inciso III do regimento interno do C. STJ, conforme acima já salientado. Assim, como a lei federal é matéria de conhecimento obrigatório dos tribunais, diante do princípio do iura novit curia, não é possível se exigir da Agravante a demonstração dos feriados, já que estão inseridos dentro da legislação federal que organizar a atividade judiciária no País além do regimento do próprio tribunal. Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.341-1.343). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A Corte Especial do STJ, interpretando o art. 1.003, § 6º, do CPC, firmou entendimento de que, na vigência do novo CPC, deve ser realizada a comprovação de existência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem por meio de documento idôneo no momento da interposição do recurso, sendo inadmissível regularização posterior, salvo no caso de se tratar do feriado da segunda-feira de Carnaval para os recursos interpostos até 18/11/2019. 2. "Esta Corte tem o entendimento de que a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.281.269/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. "O fato de não ter havido expediente no Superior Tribunal de Justiça é indiferente para fins de comprovação da tempestividade de recurso apresentado à corte de origem, tendo em vista a necessidade de observância da legislação local para a aferição de sua tempestividade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.024/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023). 4. "A Lei nº 11.697/08, Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, aplica-se, restritivamente, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios". (AgInt no AREsp n. 888.128/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 9/3/2017 ). 5. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e que não houve a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo nobre. Agravo interno improvido.
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