STJ AREsp 2428133
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para efeito de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Precedentes Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BRASIL-INOX INDUSTRIA E COMERCIO DE TUBOS, VALVULAS E CONEXOES LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por ser intempestivo (fls. 1.583-1.584). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.453-1.459): Apelação. Execução de título extrajudicial. Duplicatas. Prazo prescricional de três anos do vencimento do título. Artigo 18, I, da Lei nº 5.474/68. Processo paralisado por mais de três anos. Inércia do exequente. Prescrição intercorrente bem reconhecida. REsp n º 1.604.412/SC (Tema IAC nº 01). Sentença de extinção do processo mantida. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.621-1.625). Nas razões do agravo interno (fls. 1.629-1.639), a parte agravante aduz que, na contagem de prazo da Presidência do STJ, o recurso seria tempestivo (fl. 1.635) e que teria comprovado a ocorrência de feriado local à fl. 1.554. Sustenta que suas razões recursais estão delineadas sobre a tese de prescrição, a qual pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (fl. 1.637). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática agravada com o posterior prosseguimento e conhecimento do recurso especial. Não foi apresentada contraminuta ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para efeito de demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente, por meio de documentação idônea, no ato de interposição do recurso perante a Corte de origem, sendo inviável a regularização posterior. Precedentes Agravo interno improvido.