STJ REsp 1983771
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC NÃO APONTADO COMO VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO APONTADA. 1. Inicialmente, impende considerar que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou -se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/4/2023). 2. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de promover o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entende acolher sua tese recursal (art. 255, § 1º, do RISTJ). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 344): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL PLANO DE SAÚDE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA COM INDICAÇÃO EXPRESSA PARA A MOLÉSTIA DA PACIENTE COBERTURA DEVIDA DIREITO À VIDA E À SAÚDE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A decisão agravada não conheceu do recurso especial do agravante por ausência de prequestionamento (fls. 496-498). Aduz o agravante, nas razões do agravo interno, que "E não se diga que o recurso não merece segmento por falta de prequestionamento, pois a matéria levantada foi abordada até o Recurso Especial. Ou seja, trata-se de assunto reiterado durante todo o processo, não podendo haver entendimento de falta de prequestionamento."(fl. 507). Alega que a matéria objeto do Recurso já foi debatida e decidida nas instâncias ordinárias, cumprindo-se, assim, o pressuposto processual do prequestionamento. Nas alegações esposadas na Contestação e na Apelação, a matéria a ser analisada pela CORTE SUPERIOR já foi debatida. Qual seja: a obrigação e custeio do medicamento incondizente com as diretrizes de utilização. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação.(fls. 515-523) É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.022 DO CPC NÃO APONTADO COMO VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO APONTADA. 1. Inicialmente, impende considerar que "a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou -se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.233.923/PE, relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/4/2023). 2. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de promover o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entende acolher sua tese recursal (art. 255, § 1º, do RISTJ). Agravo interno improvido.