STJ HC 858945
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO E PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência, "para averiguar a existência ou não de conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar se o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico. Portanto, o exame acerca da existência de conexão deve se dar de forma casuística e finalística, reforçando, assim, seu próprio conceito. Isso porque a conexão probatória pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra." (AgRg no AREsp n. 2.055.456/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) 2. O feito atual apenas teve como ponto de partida um celular apreendido em fato anterior (apreensão de droga), tratando-se de apuração de novos fatos, além de crime diverso (associação para o tráfico) com novos comparsas. Dessa forma, não ficou demonstrada a evidente conexão ou que o exame conjunto é necessário e benéfico. 3. Inexistindo ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, inviável que o STJ, no âmbito do habeas corpus, promova o revolvimento do acervo fático-probatório para, de modo exauriente e aprofundado, dar razão à tese de que os crimes imputados guardam conexão. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão que denegou o habeas corpus. A defesa argumenta que haveria incompetência do relator no Tribunal de origem sobre o julgamento do recurso em sentido estrito, haja vista a prevenção de outro julgador, diante da existência de conexão intersubjetiva e probatória. Requer a reconsideração ou submissão do recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA POR CONCURSO E PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência, "para averiguar a existência ou não de conexão entre os fatos narrados, mostra-se imprescindível avaliar se o julgamento conjunto é efetivamente necessário e benéfico. Portanto, o exame acerca da existência de conexão deve se dar de forma casuística e finalística, reforçando, assim, seu próprio conceito. Isso porque a conexão probatória pressupõe a existência de vínculo objetivo entre crimes diversos de tal modo que a prova de uma ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influa na prova da outra." (AgRg no AREsp n. 2.055.456/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) 2. O feito atual apenas teve como ponto de partida um celular apreendido em fato anterior (apreensão de droga), tratando-se de apuração de novos fatos, além de crime diverso (associação para o tráfico) com novos comparsas. Dessa forma, não ficou demonstrada a evidente conexão ou que o exame conjunto é necessário e benéfico. 3. Inexistindo ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, inviável que o STJ, no âmbito do habeas corpus, promova o revolvimento do acervo fático-probatório para, de modo exauriente e aprofundado, dar razão à tese de que os crimes imputados guardam conexão. 4. Agravo regimental desprovido.