STJ AREsp 2412869
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Como julgado no REsp n. 1.751.667/RS, rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021, pelo rito dos recursos repetitivos, o ajuizamento de ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva, eis que, conforme escólio do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SOROCABA contra decisão monocrática, de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGADO. ERRO DE FATO. SUPRESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. No presente recurso, sustenta-se que .. não houve qualquer erro material na decisão inicial que havia dado provimento ao Recurso Especial do Município. De fato, a v. decisão de fls.244/247 resolveu a controvérsia de maneira adequada, aplicando a norma legal e entendimento jurisprudencial e bem realizou a distinção de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição para a propositura da execução individual, mas em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da execução individual. Neste sentido, Nobres Julgadores, vê-se que toda a discussão está centrada na ocorrência ou não de parcelas prescritas, notadamente se o termo inicial da prescrição deve ser contado do ajuizamento da demanda coletiva, ou da respectiva execução individual. Argumenta-se, ainda, que .. a C. Primeira Turma, em caso semelhante ao presente (execução individual decorrente do mesmo título coletivo), já proferiu decisão em sentido diverso, justamente dando provimento ao Recurso Especial do Município de Sorocaba porque em consonância com o entendimento desta C. Corte no sentido de que a prescrição da execução das parcelas pretéritas são contadas do ajuizamento da execução individual, não da ação coletiva. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Como julgado no REsp n. 1.751.667/RS, rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021, pelo rito dos recursos repetitivos, o ajuizamento de ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva, eis que, conforme escólio do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203). 2. Agravo interno não provido.