Decisão · STJ

STJ REsp 2102131

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-03-14
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do recurso especial, verifica-se que a parte ora agravante aponta violação aos arts. 3º, I e IV, 5º, caput, XXXV, LXXIV e 37 da CF/1988, ao afirmar que a fixação equitativa dos honorários neste caso reflete os valores constitucionalmente trazidos, como construção de uma sociedade justa e solidária, isonomia, que almeja o fim das desigualdades sociais, da inafastabilidade da jurisdição. Nesse condão, importante destacar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. De outro turno, aponta também violação aos arts. 97 e 104 do CDC. Ocorre que nem os dispositivos mencionados e nem as teses a ele vinculadas foram objeto de manifestação do acórdão recorrido. No caso, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ,in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. O Tribunal de origem ao analisar as nuances do caso concreto, entendeu que o presente caso não se amolda ao quadro fático delineado no julgamento do Tema 880/STJ. Assim, o conhecimento do tema esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -, uma vez que não se trata aqui de discussão sobre o resultado jurídico da aplicação de normas federais (quaestio iuris), senão da revisão das premissas subjacentes (quaestio facti). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática de minha relatoria, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, que os dispositivos constitucionais apontados buscaram apenas complementar as razões descritas como fundamento do recurso especial. Aduz ainda, que não há que se falar em incidência do óbice da súmula 211/STJ, vez que a matéria posta encontra-se prequestionada, mesmo que implicitamente, em razão da expressa discussão do tema desde a origem. Outrossim, sustenta a inaplicabilidade da súmula 7/STJ ao caso, pois a análise da tese suscitada não demanda reexame de fatos e provas, posto buscar apenas a correta observância dos arts. 97 e 104 do CDC, 313, V, "a" e 927, III, do CPC, além da aplicação da modulação dos efeitos do tema 880/STJ. Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. Apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DISPOSITIVOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. FICHAS FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. TEMA 880/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da leitura do recurso especial, verifica-se que a parte ora agravante aponta violação aos arts. 3º, I e IV, 5º, caput, XXXV, LXXIV e 37 da CF/1988, ao afirmar que a fixação equitativa dos honorários neste caso reflete os valores constitucionalmente trazidos, como construção de uma sociedade justa e solidária, isonomia, que almeja o fim das desigualdades sociais, da inafastabilidade da jurisdição. Nesse condão, importante destacar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. De outro turno, aponta também violação aos arts. 97 e 104 do CDC. Ocorre que nem os dispositivos mencionados e nem as teses a ele vinculadas foram objeto de manifestação do acórdão recorrido. No caso, incide o óbice contido na Súmula 211/STJ,in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. O Tribunal de origem ao analisar as nuances do caso concreto, entendeu que o presente caso não se amolda ao quadro fático delineado no julgamento do Tema 880/STJ. Assim, o conhecimento do tema esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" -, uma vez que não se trata aqui de discussão sobre o resultado jurídico da aplicação de normas federais (quaestio iuris), senão da revisão das premissas subjacentes (quaestio facti). 4. Agravo interno não provido.
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