Decisão · STJ

STJ AREsp 2385953

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-05-29publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO- ALE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte a quo concluiu pela inexistência do direito que servira de fundamento à cobrança, assentando não haver título executivo judicial capaz de garantir o prosseguimento da execução. Analisou a tese de coisa julgada tendo em vista o conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 612): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO- ALE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O agravante alega que "as razões do recurso nobre demonstram cabalmente que não há necessidade de reanalisar elementos fáticos-probatórios para o conhecimento da violação a dispositivo de lei federal apontado, especialmente em relação à plena exigibilidade do título executivo subjugada pelo C. Colegiado a quo". (fl. 626). Aduz que "é necessário apenas se voltar ao v. acórdão recorrido para perceber que este parte literalmente de raciocínio mitigador da coisa julgada 11 (art. 502, CPC) com a cumulação indevida dos artigos 493 e 771, parágrafo único do CPC, atraindo para a fase executiva fatos ocorridos após decisão de mérito já transitada em julgado, como forma de estabelecer uma inédita e ilegal inexequibilidade (art. 535, III, CPC) de título executivo validamente formado" (fl. 632). Sustenta na fl. 633 que o recurso especial não questiona se a Rcl 14.786/SP tinha por objeto o título judicial em execução nos autos, pois o v. acórdão recorrido reconhece que se trata de evento processualmente afeto ao mandado de segurança coletivo n.º 0600592-55.2008.8.26.0053. Refere ainda que "não se trata de defender que a presente demanda e aquele writ coletivo são relações processuais diversas, que não comungam dos mesmos elementos de formação da relação processual, sobretudo partes e pedido, pois o v. acórdão reconhece que falta tríplice identidade entre as demandas", mas que se trata de "desfazer a violação à lei federal, quando se cogitou da desconsideração da coisa julgada validamente formada nesta ação, e sem o procedimento adequado, com base em evento relacionado a outra relação processual". Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO- ALE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte a quo concluiu pela inexistência do direito que servira de fundamento à cobrança, assentando não haver título executivo judicial capaz de garantir o prosseguimento da execução. Analisou a tese de coisa julgada tendo em vista o conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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