STJ AREsp 2362769
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOVICOS. TEMPO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, pois o documento apresentado não indicou o responsável técnico pelos registros ambientais referentes aos períodos indicados, de modo que não havia como reconhecer como tempo especial o período laborado pelo agravante. 2. Neste contexto, a modificação do entendimento esposado no acórdão recorrido, para se concluir pela possibilidade de reconhecimento como tempo especial, de todos os períodos de trabalho pelo agravante, em razão da comprovação pelo PPP da exposição do segurado, na função de peneirador, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, acima dos limites de tolerância, ainda que não conste no PPP a indicação do responsável técnico pelo registro ambiental relativo ao período indicado, necessariamente impõe a revisão dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 642/646 interposto por ANTONIO LUIZ MARIA em face de decisão monocrática proferida às fls. 632/636, de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOVICOS. TEMPO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões de agravo interno às fls. 642/646, a parte agravante alega que não se trata de aplicação da Súmula n. 7/STJ, reiterando o mérito do recurso especial, no que concerne à necessidade de reconhecimento como tempo especial, dos períodos de 7/5/1991 a 24/6/1998, 25/ 06/1998 a 05/08/1998, 06/08/1998 a 01/05/1999, 02/05/1999 a 31/05/1999, 01/06/1999 a 31/12/2003 e 01/01/2007 a 14/05/2014, em que o recorrente trabalhou na função de peneirador, com exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, acima dos limites de tolerância, conforme comprovado por PPP juntado aos autos, ainda que não conste em tal documento a indicação do responsável pelo registro ambiental relativo ao período, considerando que a responsabilidade pela expedição do PPP é do empregador, não podendo ser o segurado prejudicado pela desídia desta na elaboração do referido documento. Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 652. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALIDADE DO PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOVICOS. TEMPO ESPECIAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo ruído, pois o documento apresentado não indicou o responsável técnico pelos registros ambientais referentes aos períodos indicados, de modo que não havia como reconhecer como tempo especial o período laborado pelo agravante. 2. Neste contexto, a modificação do entendimento esposado no acórdão recorrido, para se concluir pela possibilidade de reconhecimento como tempo especial, de todos os períodos de trabalho pelo agravante, em razão da comprovação pelo PPP da exposição do segurado, na função de peneirador, de forma habitual e permanente, ao agente físico ruído, acima dos limites de tolerância, ainda que não conste no PPP a indicação do responsável técnico pelo registro ambiental relativo ao período indicado, necessariamente impõe a revisão dos fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno não provido.