Decisão · STJ

STJ AREsp 2406703

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-02publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da má-fé e da fraude à execução exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n.º 7 do STJ ao caso prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto inexiste similitude fática entre as hipóteses em tela. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIA OLIVEIRA SOARES RODRIGUES contra decisão monocrática de minha relatoria assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO A TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 518 DO STJ. BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fl. 253/256) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) é possível alegar violação de texto de súmula, nos termos do art. 927, IV, do CPC; (2) a revisão do acórdão recorrido necessita de mera revaloração jurídica; e (3) não se aplica o enunciado da Súmula n.º 211 do STJ, pois os dispositivos foram prequestionados. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 276/279). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DE TEXTO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ. BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável o conhecimento de eventual contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, por não se enquadrar no conceito de lei federal. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da má-fé e da fraude à execução exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula n.º 7 do STJ ao caso prejudica a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto inexiste similitude fática entre as hipóteses em tela. 4. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
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