Decisão · STJ

STJ AREsp 2387111

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA518/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, c/c pedidos de restituição simples de valores e compensação por danos morais. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA, (e-STJ, fls. 325/330), contra decisão (e-STJ, fls. 317/321) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ela interposto. Ação: declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, c/c pedidos de restituição simples de valores e compensação por danos morais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
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