STJ AREsp 2387111
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA518/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, c/c pedidos de restituição simples de valores e compensação por danos morais. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no artigo 105, III, "a" da Constituição Federal. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA, (e-STJ, fls. 325/330), contra decisão (e-STJ, fls. 317/321) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ela interposto. Ação: declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado, c/c pedidos de restituição simples de valores e compensação por danos morais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.