STJ AREsp 3056203
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CESAR MAIA e SILVANA MEIRELES NOGUEIRA MAIA contra decisão singular da minha lavra pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica aos seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e quanto ao art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, além da prejudicialidade da divergência jurisprudencial pelos mesmos óbices (fls. 829-832). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos de não admissão e que o recurso especial versa sobre matéria de direito, sem reexame de provas, o que afasta a Súmula 7/STJ (fls. 836-839). Argumenta, ainda, que a aplicabilidade do CDC e a suficiência documental da cédula de crédito bancário comportam valoração jurídica das premissas fixadas, com precedentes do STJ sobre revaloração, e que, afastado o óbice, viabiliza-se o exame da divergência (fls. 836-839). Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que o agravo interno reitera argumentos genéricos sem enfrentar, ponto a ponto, os óbices da origem, mantendo a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ, e requer aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 844-849). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo em recurso especial cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.