STJ EAREsp 2467622
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR. CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO PRINCIPAL. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ARTS. 219 E 308 DO CPC/2015. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568/STJ 1. Tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do pedido principal no processo já existente. Ou seja, a formulação pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ROYAL THERMALE SUITES S.A,, contra decisão unipessoal que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial que interpusera. Ação: tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente movida por LIRIOS PAR PARTICIPACOES LTDA, contra a agravante.