STJ AREsp 2426951
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de levantamento de restrição em relação a imóvel do executado. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 3. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a deficiência do cotejo analítico. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GUILHERME MODESTO DE MEDEIROS contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 488-489). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 287-291): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Contratos Bancários. Decisão que manteve a penhora sobre Imóvel. Pretensão de levantamento. Indeferimento. Alegações incomprovadas de ser o Imóvel bem de família. Inexistem nos Autos elementos suficientes a embasarem a pretensão do Agravante. Teses recursais que demandam a dilação probatória na Origem. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 301-305). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que a divergência jurisprudencial foi suficientemente demonstrada. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 524-538). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de levantamento de restrição em relação a imóvel do executado. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na Súmula n. 7/STJ e na deficiência do cotejo analítico. 3. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Do simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, é possível verificar que a parte agravante não rebateu a deficiência do cotejo analítico. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo interno improvido.