Decisão · STJ

STJ REsp 2094167

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-03-14
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (946,97 G DE MACONHA; E 425,69 G DE COCAÍNA), PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E CORRUPÇÃO DE MENORES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM SUPORTE EM AÇÃO PENAL EM CURSO, SEM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE. POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA (HC N. 559.880/RS, DJE 2/3/2021). AFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SINGULAR. 1. O agravante dispõe que o agravado não possui as condições necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além da quantidade de entorpecente apreendido, outros elementos indicam a dedicação a atividades criminosas. 2. Com suporte nos fundamentos colacionados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quais sejam, terem sido presos pela prática do mesmo delito menos de um mês antes dos fatos que são objeto da presente ação penal e quantidade e variedade do entorpecente apreendido, nos termos da decisão agravada, a Suprema Corte, em recentes julgados, consignou que na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão-somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, na esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral. 3. Levando-se em consideração a quantidade e a natureza de droga apreendida, isoladamente considerada, tem-se que a vedação à minorante prevista na Lei n. 11.343/2006 está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que deu provimento ao recurso especial formulado por Joao Evaristo Filho, com extensão de efeitos ao corréu (fls. 708/714): RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (946,97 G DE MACONHA; E 425,69 G DE COCAÍNA), PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM SUPORTE EM AÇÃO PENAL EM CURSO, SEM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE. POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA (HC N. 559.880/RS, DJE 2/3/2021). AFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RESTABELECIMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SINGULAR. EXTENSÃO DE EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU, COM O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SÚMULA 440/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. JULGADOS DO STF E DO STJ. Recurso especial provido nos termos do dispositivo, com extensão de efeitos ao corréu Pablo Jenner Soares Vieira. O agravante alega que no caso dos autos que a quantidade e diversidade de drogas apreendidas (425,69 g de cocaína e 946,97 g de maconha) em poder do Réu e do Corréu, aliada à dedicação à atividade criminosa, inviabiliza a aplicação do tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 724). No ponto, ressalta que o Acórdão proferido pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Colenda Corte Superior, que firmou entendimento no sentido de que deve ser afastada a minorante quando a decisão estiver suficientemente motivada, diante do reconhecimento da dedicação à atividade criminosa, aliada à grande quantidade de droga apreendida e petrechos indicativos do envolvimento com o tráfico, como no caso dos autos (fls. 724/725). Reforça que as Decisões proferidas pelas instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devidamente motivadas, as quais reconheceram que o Réu e o Corréu se dedicavam à traficância, haja vista a vultuosa quantidade de drogas apreendidas que eles guardavam e tinham em depósito uma sacola contendo 425,69 g de cocaína e 946,97 g de maconha, além de sacos plásticos, os quais são comumente utilizados para embalar entorpecentes, e 16 munições calibre 44/40, CBC, de uso restrito e intactas, sendo esses petrechos encontrados indicativos do envolvimento habitual com o tráfico de drogas, por esse motivo deve ser reconhecida a impossibilidade de aplicação do referido benefício. .. Portanto, é notório que diante das provas constantes nos autos são suficientes para concluir que JOÃO e PABLO se dedicavam à atividade criminosa e ainda foi apreendida exorbitante quantidade de substâncias entorpecentes em poder deles, com isso, a pretensão ministerial está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ (fl. 727). Ao final da peça recursal, requer o Ministério Público Federal: a) O conhecimento deste Agravo Regimental para que V. Exa. exerça o juízo de reconsideração, anulando a Decisão agravada, vez que deve ser reformada a Decisão a quo para negar provimento ao Recurso Especial defensivo, devendo ser mantido o afastamento do tráfico privilegiado para o Réu e o Corréu; b) Caso não seja reconsiderada a Decisão de fls. 708/714, que o presente Recurso seja levado a julgamento pela Egrégia Sexta Turma dessa Corte de Justiça, nos moldes do art. 258, § 3º, do Regimento Interno desse Superior Tribunal de Justiça, a fim de ser reformada a Decisão monocrática em tela, decidindo-se pelo não provimento ao Recurso Especial defensivo (fl. 727). Foi dispensada a oitiva da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (946,97 G DE MACONHA; E 425,69 G DE COCAÍNA), PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES E CORRUPÇÃO DE MENORES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM SUPORTE EM AÇÃO PENAL EM CURSO, SEM O DEVIDO TRÂNSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO INSUFICIENTE A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA MINORANTE. POSICIONAMENTO DA SEXTA TURMA (HC N. 559.880/RS, DJE 2/3/2021). AFASTAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE, ISOLADAMENTE CONSIDERADAS, TEREM O CONDÃO DE AFASTAR A MINORANTE. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SINGULAR. 1. O agravante dispõe que o agravado não possui as condições necessárias para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque, além da quantidade de entorpecente apreendido, outros elementos indicam a dedicação a atividades criminosas. 2. Com suporte nos fundamentos colacionados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, quais sejam, terem sido presos pela prática do mesmo delito menos de um mês antes dos fatos que são objeto da presente ação penal e quantidade e variedade do entorpecente apreendido, nos termos da decisão agravada, a Suprema Corte, em recentes julgados, consignou que na ausência das demais situações impeditivas da causa de diminuição da pena, tão-somente a existência de ações penais sem trânsito em julgado não pode justificar a negativa de minorante, na esteira do entendimento, firmado sob a sistemática da repercussão geral. 3. Levando-se em consideração a quantidade e a natureza de droga apreendida, isoladamente considerada, tem-se que a vedação à minorante prevista na Lei n. 11.343/2006 está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental improvido.
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