STJ AREsp 3139945
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Autopista Planalto Sul S.A. desafiando a decisão de fls. 697/698, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os seguintes pilares adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: não cabimento de apelo nobre para reexame fático-probatório e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o decisum de inadmissibilidade da insurgência excepcional na origem não incluiu como fundamento a ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não poderia ter sido exigida a sua impugnação no agravo em recurso especial; (II) houve contestação específica quanto ao óbice do reexame fático-probatório, demonstrando a desnecessidade de revolver provas e a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia; (III) não pretendeu a superação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no controle da legalidade do ato administrativo sancionador; (IV) demonstrou violação direta à lei federal, com negativa de vigência ao art. 2º, VI, da Lei n. 9.784/1999, sem utilizar o apelo raro como terceira instância Por fim, impugna a majoração dos honorários recursais, por reputá-la desproporcional. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 749/753. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.