Decisão · STJ

STJ REsp 2016195

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-07-26publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC/2015. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS REQUISITOS PARA SANEAMENTO DA INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por NORTE ENERGIA S.A. contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fl. 618): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC/2015. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS REQUISITOS PARA SANEAMENTO DA INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Indeferimento da inicial pelo juízo de origem, suprimindo a oportunidade de se sanear os vícios apontados na inicial. 2. Determinação de retorno dos autos à origem para que seja facultada à parte demandante oportunidade de emendar a inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015. 3. Inviabilidade de se enfrentar, no julgamento do presente recurso, a controvérsia pertinente aos requisitos para o saneamento da inicial, sob pena de supressão de instância. 4. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. Nas razões dos declaratórios (fls. 892-897 ), a parte embargante alega ocorrência de omissão, sustentando que o julgado: "omitiu-se, data venia, sobre o fato de que a carteira de pescadora profissional emitida pelo Ministério da Pesca já foi juntada aos autos à exordial"; "não observou o fato de que houve a instrução probatória nos autos, ocasião em que a Embargada não requereu a produção de prova pericial, testemunhal ou documental, limitando-se a reiterar "as provas já produzidas nos autos"" e em vista de que "o v. acórdão omitiu-se sobre a impossibilidade de emenda a inicial após o oferecimento de contestação e o saneamento do feito, sobre a vedação legal imposta pelo art. 329, II, do CPC, e, principalmente, sobre o entendimento consolidado doc. STJ". Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração para que a c. Terceira Turma se manifeste sobre as omissões indicadas anteriormente, seja para rejeitá-los de forma fundamentada, seja para acolhê-los e, consequentemente, conferir efeitos infringentes aos aclaratórios para negar provimento ao recurso especial ". Impugnação (fls. 651-654). Parecer do Ministério Público Federal pela rejeição dos embargos de declaração (fls. 661-665). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL PELO JUÍZO DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC/2015. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CONTROVÉRSIA ACERCA DOS REQUISITOS PARA SANEAMENTO DA INICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado. Embargos de declaração rejeitados.
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