STJ AREsp 2370623
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação de cobrança. 2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI contra decisão singular, desta relatoria (e-STJ fls. 1.017/1.023). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos (e-STJ fls. 1.043/1.045), consoante seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.044/1.045): .. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na hipótese, constata-se que a decisão embargada, de fato, apresenta informação contraditória em seu dispositivo, uma vez que efetivamente houve o afastamento da multa pela oposição dos embargos de declaração. Via de consequência, promove-se retificação desta parte da decisão, para que passe a ser assim redigida: Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, dou parcial provimento tão somente para afastar a incidência da multa pela oposição de embargos de declaração tidos por protelatórios. Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão do parcial provimento do recurso especial. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Destarte, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição ora sinalizada. .. Impugnação às fls. 1.065/1.069 (e-STJ), em que se pleiteia a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. Ação: cobrança ajuizada por MATILDE MARIA OLIVEIRA GUABIRABA em face da agravante. Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados pela agravada.