STJ AREsp 2273597
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contatuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Raslan Comércio de Telefonia Celular Ltda. interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 2.595/2.602, por meio da qual neguei provimento ao agravo em razão da incidência das Súmulas 83, 5 e 7/STJ, bem como pela ausência de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que, a decisão agravada padece de fundamentação suficiente, dado que se limitou a reproduzir os termos do acórdão recorrido, tendo ficado claro nos autos a "imprescindibilidade da prova testemunhal, uma vez que é o único meio capaz de comprovar: (a) a concorrência desleal das Agravadas, (b) o tratamento diferenciado oferecido às franquias localizadas em regiões mais centrais; (c) a imposição de abertura de novas lojas, provocando a descapitalização da Agravante e (d) a venda de produtos a preços mais baixos pelas Agravadas em troca de fidelização dos clientes que reduziram drasticamente os rendimentos da Agravante", sendo certo, assim, que, "na mesma linha, foram violados os artigos 442 e 443, I, do CPC, já que a manutenção do indeferimento da prova testemunhal esvaziou a comprovação das alegações formuladas pela Agravante, sendo certo que a inquirição de testemunhas não pode ser indeferida caso os fatos da causa não tenham sido provados por documentos ou confissão da parte!". Assevera, ainda, que, no caso dos autos, não há necessidade de revolver ou discutir matéria fática pertinente à lide, sendo certo que, ainda que se faça uma análise das provas existentes nos autos, o que a Súmula nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça veda é que se discuta no Recurso Especial "o simples reexame de prova", o que nem de perto se verifica no caso em tela. Impugnação ao recurso às fls. 2.644/2.677. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.273.597 - RJ (2023/0001360-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : RASLAN GESTAO EM VENDAS, COMERCIO E SERVICOS LTDA OUTRO NOME : RASLAN COMERCIO DE TELEFONIA CELULAR LTDA ADVOGADOS : HÉLIO JOSÉ CAVALCANTI BARROS - RJ082524 JULIANA VANZILLOTTA VILLARDI NESI - RJ137844 JOSÉ PEDRO BASTOS COUTINHO - RJ239358 RAISSA COELHO DE CARVALHO OLIVEIRA - RJ242960 ANA CAROLINA FERREIRA DUSEK - RJ246286 AGRAVADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INCORPORADOR DO _ : TELEMAR NORTE LESTE S/A AGRAVADO : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA : ANA TEREZA BASILIO - RJ074802 ADVOGADOS : PAULA MARQUES DOS SANTOS THOMPSON MELLO - RJ138612 FELIPE VIEIRA DE ARAÚJO CORRÊA - RJ153480 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ENTENDIMENTO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incidindo a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 2. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contatuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.