STJ AREsp 2190739
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por ERBE INCORPORADORA 117 LTDA. contra acórdão que negou provimento a agravo interno. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "o exame das razões (e violações) apontadas no recurso denegado não demandam valoração de provas e fatos, visto que tais questões foram postas de forma expressa no v. acórdão recorrido, bastando que, a partir delas, se analisasse o consequente descumprimento de lei federal", aduzindo que "Isso, em princípio, revela-se questão eminentemente de direito, não ensejando a reapreciação de fatos e provas. Isso porque, todos os elementos que permitem a análise da controvérsia estão explicitados nos autos". Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. A parte embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar os embargos de declaração, o que fez às fls. 903/905, e-SJT. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.190.739 - SP (2022/0254843-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : TGSP-6 ENGENHARIA SPE LTDA OUTRO NOME : ERBE INCORPORADORA 117 LTDA ADVOGADOS : RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - RJ162574 THIAGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA - SP397315 EMBARGADO : JOSELIA MARIA DE CASTRO POVOAS EMBARGADO : MANUEL FERREIRA DA MATA SOARES POVOAS ADVOGADO : MARCELO MACHADO BONFIGLIOLI - SP107734 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.