STJ AREsp 2361399
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO AO VALOR DE TABELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o disposto no art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98 e a tese recursal de que o reembolso das despesas de saúde realizadas fora da rede credenciada deve ser limitado ao valor de tabela. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. No presente feito, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à presença de afronta a direito da personalidade do autor, a ocorrência de danos morais e a razoabilidade da indenização fixada em R$ 10.000,00 demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.328-1.331). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 1.219-1.220): EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. DEMORA INJUSTIFICADA EM AUTORIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDÍACO EMERGENCIAL. RISCO DE MORTE SÚBITA. DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE A QUESTÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CUSTEIO DO ATO DE FORMA PARTICULAR PELA APELADA. DEVER DE REEMBOLSO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO NO VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. A Apelada precisou custear, de forma particular, o procedimento cirúrgico cardíaco emergencial que lhe foi prescrito (englobando honorários médicos e despesas hospitalares), em virtude da conduta desidiosa da Apelante. II. Os documentos colacionados aos fólios indicam que, mesmo em face de um quadro emergencial, o plano de saúde adotou medida que faria a Apelada aguardar o prazo de 15 (quinze) dias para realizar apenas uma consulta. Segundo pacífico entendimento do STJ, a demora na autorização do procedimento equivale a sua negativa. III. "Se o requerimento para a realização de procedimento cirúrgico de emergência coberto pelo contrato não é deferido no prazo regulamentar ou se é indeferido indevidamente, não há outra opção para o beneficiário que se encontra em iminente risco de lesão grave à saúde senão a de buscar realizá-lo por conta própria, custeando o tratamento, se possível, ou buscando o SUS, se necessário." (REsp 1840515/CE, Rel. Ministra NANCYANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 01/12/2020) IV. Correta determinação de reembolso dos valores pagos pela Apelada, de forma particular. Dano moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório, fixado no montante R$ 10.000,00 (dez mil reais). Patamar adotado pelo TJBA em demandas análogas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a agravante que "a Assefaz, ora Agravante, demonstrou o prequestionamento da matéria pelo eg. Tribunal de Justiça a quo, fazendo, inclusive, de forma expressa, de modo que não há que se falar incidência dos enunciados das súmulas nº 282 e 356, ambas do STF" (fl. 1.339). Aduz, ainda, que não pretende o reexame de fatos e provas quanto aos danos morais, mas a revisão do enquadramento jurídico atribuído pelas instâncias ordinárias. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.348-1.367). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. REEMBOLSO. LIMITAÇÃO AO VALOR DE TABELA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o disposto no art. 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98 e a tese recursal de que o reembolso das despesas de saúde realizadas fora da rede credenciada deve ser limitado ao valor de tabela. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso do recurso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. No presente feito, rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à presença de afronta a direito da personalidade do autor, a ocorrência de danos morais e a razoabilidade da indenização fixada em R$ 10.000,00 demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.