Decisão · STJ

STJ AREsp 2436193

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-03-14
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de liquidação por arbitramento, que determinou a realização de perícia na modalidade contábil. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de comprovar que o precedente indicado na decisão de inadmissão não se aplica à espécie, e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 220-221). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 106): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - CÁLCULOS PARA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS MEDIANTE PERÍCIA CONTÁBIL - DECISÃO ESCORREITA QUE NÃO MERECE REPROCHE - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA SERGIPANA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 116-120). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fls. 228-229): .. o assunto versa exclusivamente sobre matéria de direito, não se enquadrando no óbice previsto na Súmula nº 7, desta Corte Especial. Conforme razões narradas no bojo da defesa do recurso interposto, é preciso destacar que deve ser realizada a perícia atuarial sob pena de cerceamento de defesa e da própria demanda não atingir seu objetivo, de complementação dos valores pagos aos requerentes a título de restituição das contribuições efetuadas, por meio das regras aplicáveis e legislação pertinente. A revisão de benefícios previdenciários complementares envolve complexidades relacionadas à análise dos estatutos e regulamentos e os cálculos para formação de custeio que não podem ser reduzidos a meros "cálculos aritméticos". Quanto à impugnação da Súmula n. 83/STJ, afirma que (fl. 236): .. não é aplicável ao caso, posto que o TJSE utilizou precedente de fundamento diverso daquele discutido nestes autos, que não guarda similitude fática com o presente caso, apenas fundamentando a decisão com base na alegação de que o apelo esbarra da referida Súmula sem se ater a juntar jurisprudência relacionada ao assunto objeto da causa. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC (fls. 250-295). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de liquidação por arbitramento, que determinou a realização de perícia na modalidade contábil. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de comprovar que o precedente indicado na decisão de inadmissão não se aplica à espécie, e não traz julgados contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior ou que a divergência é atual, para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ (AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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