Decisão · STJ

STJ AREsp 2333464

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-03-24publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade recursal. 2. A agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca dos óbices aplicados na decisão recorrida, bem como a repetir a matéria de mérito do recurso especial, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO ECOURBIS AMBIENTAL S.A. interpôs agravo interno contra decisão desta Relatoria assim ementada: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMA ATUAL MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LEI 9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, a parte aduz, em síntese, que: a) ao contrário do que foi entendido, há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 a justificar o provimento do Recurso Especial para que seja anulado o aresto integrativo recorrido - a agravante opôs Embargos de Declaração perante o E. TJSP que tinham por objeto demonstrar e sanar omissão consistente no não enfrentamento da Súmula nº 633 desse C. STJ, posterior ao precedente invocado pelo r. acórdão recorrido; c) esquivou-se o E. TJSP do dever de fundamentar a sua decisão no que concerne ao afastamento da prescrição, simplesmente se recusando a aplicar a Súmula nº 633 desse C. STJ, posterior ao precedente invocado pelo r. acórdão recorrido; d) não poderia se cogitar da aplicação do óbice da Súmula 282/STF, pois o que efetivamente importa ao julgamento do Recurso Especial é que, neste caso concreto, a Apelação e os Embargos de Declaração da Agravante objetivamente já traziam todos os argumentos e justificativas jurídicas pelas quais, por si só, o art. 1º, § 1º, da Lei Federal nº 9.873/99 embasava a prescrição intercorrente trienal, mesmo antes da edição da nova norma (o artigo 206-A do CC); e) diferentemente do quanto assentado pelo E. Tribunal a quo e pela r. decisão ora agravada, a prescrição intercorrente pode e deve ser aplicada à presente situação, sendo evidente que as pretensões punitivas e fiscalizatórias não podem permanecer ad aeternum. Houve impugnação às fls. 1374/1381 e 1382/1389. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015. 1. O agravo interno não impugnou de forma clara e específica os fundamentos da decisão agravada, restando, pois, descumprido o ônus da dialeticidade recursal. 2. A agravante limitou-se a tecer considerações genéricas acerca dos óbices aplicados na decisão recorrida, bem como a repetir a matéria de mérito do recurso especial, o que é insuficiente para atender ao comando estampado no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo interno não conhecido.
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