Decisão · STJ

STJ AREsp 3048967

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-09-16publicado em 2026-06-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por A21 MOTORS LTDA. contra a decisão de fls. 545/546, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual a agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que, nos autos de ação indenizatória, deu provimento à apelação interposta pela parte contrária, nos termos da seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DA USUÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da autora em ação de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a usuária exclusiva de veículo automotor, ainda que não registrada como proprietária formal do bem, detém legitimidade ativa para propor ação de indenização por danos decorrentes de vício de fabricação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor, ao definir consumidor, inclui aquele que utiliza o produto como destinatário final, sendo desnecessário o vínculo formal de propriedade para a configuração da legitimidade ativa. 4. A autora comprovou que recebeu o veículo novo como presente da genitora, passando a utilizá-lo desde a aquisição, circunstância corroborada por documentos juntados aos autos. 5. A despeito de alegações da ré quanto à titularidade do bem por terceiros, restou demonstrado que a autora permaneceu na posse do automóvel e arcou diretamente com os prejuízos decorrentes de seus defeitos. 6. A realização de perícia técnica, com a presença da autora nas dependências da oficina da requerida, reforça sua condição de usuária e parte interessada diretamente afetada pelos defeitos. 7. Aplicando-se a teoria da asserção e a interpretação extensiva dos arts. 2º e 17 do CDC, a autora enquadra-se como consumidora direta e por equiparação, possuindo, portanto, legitimidade ativa para o ajuizamento da demanda. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. Aplica-se a teoria mitigada do conceito de consumidor ao reconhecer a legitimidade ativa daquele que, embora não figure como adquirente formal do produto, o utiliza como destinatário final, especialmente quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica em relação ao fornecedor. 2. O Código de Defesa do Consumidor permite a equiparação do usuário que sofre diretamente os efeitos do defeito do produto à figura do consumidor padrão, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 17 do CDC 3. A usuária exclusiva de veículo automotor que o recebeu de presente, embora não figure como proprietária formal, possui legitimidade ativa para propor ação de indenização por danos decorrentes de vício de fabricação, desde que comprovada a relação direta de uso e o prejuízo efetivo, com base na teoria da asserção." APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Nas razões do agravo interno, alega a agravante, em síntese, que enfrentou os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. Ao final, pleiteia pelo conhecimento e provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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