Decisão · STJ

STJ AREsp 2411886

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-07-19publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Ação monitória. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interposto pela IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e lhe negar provimento. Ação: monitória ajuizada por PALACIO CHINA LTDA - MICROEMPRESA, em face da agravante e outro, em razão de contrato de locação firmado entre as partes. Sentença: julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial.
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