Decisão · STJ

STJ AREsp 3032167

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-08-29publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por KARLA PRISCILA DE ALMEIDA FILIZZOLA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, destacando sua intempestividade e a ocorrência de erro quanto ao tipo de recurso interposto, circunstância que resulta na ausência de efeito interruptivo de prazo para a interposição do recurso adequado. Os embargos de declaração opostos contra a decisão foram rejeitados (fls. 569-572), oportunidade em que foi integrada a decisão embargada com fundamento de que, além de a interposição do agravo interno (realizada equivocadamente contra decisão de inadmissão do recurso especial) consistir em erro grosseiro e não interromper o prazo para a interposição do recurso adequado, os embargos de declaração (os quais a parte alega que interromperam o prazo para interposição do agravo em recurso especial) foram opostos, também após o decurso do prazo para interposição do recurso adequado, ou seja, intempestivamente. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que os embargos de declaração opostos na origem interromperam o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.026 do CPC, o que afastaria a intempestividade. Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que o agravo em recurso especial foi apresentado fora do prazo de 15 dias úteis, bem como que a utilização de recursos inadequados configura erro grosseiro e não gera interrupção do prazo, requerendo a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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