STJ AREsp 2269598
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual não se conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. O acórdão recorrido ficou assim ementado (fl. 298, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante, em suas razões, sustentou que a decisão recorrida possui contradição, omissão e erro material a serem sanados. Afirmou ter impugnado, de forma específica, todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. A parte embargada, regularmente intimada, apresentou contrarrazões de fls. 354/355, e-STJ. Pediu o não provimento dos embargos de declaração, bem como a condenação da parte recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.269.598 - SP (2022/0399177-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ROSVITA QUANDT DE FREITAS EMBARGANTE : ALBERTO PLÁCIDO DE FREITAS ADVOGADOS : NILTON FIORAVANTE CAVALLARI - SP059764 LIVIA CARETTA CAVALLARI - SP314155 EMBARGADO : SMC AUTOMACAO DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS : CHRISTIANE DA ROCHA BOZOLO - SP209166 LAIS SALGADO CESARIO DA SILVA - SP380387 ISABELA MACHADO REVERIEGO - SP428760 INTERES. : MARCIO QUANDT DE FREITAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.