Decisão · STJ

STJ REsp 2094243

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que converteu em penhora os valores bloqueados das contas bancárias de titularidade da agravante. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.144.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/4/2023). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CLAUDIA MENKAITIS BRESSAN contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual não conheceu do recurso especial em razão da Súmula n. 187/STJ (fls. 144-146). Extrai-se dos autos que o recurso especial não conhecido foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 81): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - extratos bancários juntados que indicam se tratar de conta poupança utilizada como conta corrente, dada a intensa movimentação, com saques e pagamentos de despesas cotidianas por meio de cartão de débito e diversas transferências eletrônicas via pix para terceiros inexistência, no caso, de finalidade precípua voltada à economia de numerário para enfrentamento das vicissitudes da existência espécie de aplicação não protegida da penhora inaplicabilidade do art. 833, X do CPC decisão mantida agravo desprovido. Sem embargos de declaração. Sustenta a parte agravante que (fl. 154): Insurge-se a agravante contra a aplicação da Súmula 187 do STJ, pois o que se verifica no presente caso foi a existência de erro material no recolhimento das custas processuais quando da intimação para recolhimento em dobro, haja vista que o número do processo no tribunal de origem seria "2020141-40.2022.8.26.0000" e o número preenchido na GRU para complemento das custas foi "20201414020220000", ou seja, nítido tratar-se de erro material, pois analisando a sequência numérica, esta é a mesma do processo do tribunal de origem, faltando somente os dígitos que indicam o órgão e o tribunal (8.26). Tal afirmação pode ser constatada ao observar que a primeira guia gerada está com o número preenchido corretamente, ou seja, infelizmente houve um erro de digitação, erro material que todos estão sujeitos, pois, apesar da consciência do dever de cuidado, infelizmente, seres humanos estão sujeitos a erros e falhas. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 184-189). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que converteu em penhora os valores bloqueados das contas bancárias de titularidade da agravante. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.144.541/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 28/4/2023). Agravo interno improvido.
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