Decisão · STJ

STJ AREsp 2400255

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-27publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. 1. A questão federal suscitada não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça quando não há manifestação do Tribunal a quo a seu respeito. 2. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 3. Ante ao limite cognitivo da via utilizada, que não permite avanço sobre os fatos da causa, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre determinada questão essencial ao deslinde da controvérsia, imprescindível que, nas razões do recurso especial, a parte alegue violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o que não foi observado pela parte que recorre. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, da lavra da presidência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual retiro o seguinte excerto: Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. .. Além disso, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. No presente recurso, sustenta-se, em síntese, que, em que pese os embargos opostos, a E. Câmara proferiu decisão genérica, se esquivando do dever de fundamentação que toda decisão judicial deve conter, violando, inegavelmente, os artigos 1.022, inciso II, 489, §1º, incisos III e IV, ambos do Código de Processo Civil. 2. Assim, ensejou a interposição do Recurso Especial. Pugna, por fim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. 1. A questão federal suscitada não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça quando não há manifestação do Tribunal a quo a seu respeito. 2. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 3. Ante ao limite cognitivo da via utilizada, que não permite avanço sobre os fatos da causa, quando, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo não se pronuncia sobre determinada questão essencial ao deslinde da controvérsia, imprescindível que, nas razões do recurso especial, a parte alegue violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, o que não foi observado pela parte que recorre. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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