Decisão · STJ

STJ AREsp 2324179

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-03-20publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO JOSE ZEZINHO ALMEIDA RANGEL opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 343): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA DE COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. É ônus da parte recorrente zelar pela apresentação da documentação necessária ao conhecimento do recurso especial. 4. Na instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos, mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ. 5. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a parte embargante alega falta de clareza no acórdão embargado. Afirma que, "Na intimação não há determinação expressa para o Autor regularizar a representação processual; não há a informação de não conhecimento do Recurso caso não seja juntada a procuração; e, não foi estabelecido qualquer prazo" (fl. 352). Defende que (fl. 353): O Recorrente não foi intimado para juntar Procuração em determinado prazo previamente estabelecido por esta I. Corte Superior, conforme determina o artigo 76 do CPC. O Princípio da Colaboração, esculpido no artigo 6.º do CPC, reforça a necessidade de clareza na intimação para juntar procuração, tendo em vista a gravidade da consequência de não conhecimento do recurso, sob pena de ser inviabilizado o acesso à Justiça em função da falta de clareza da intimação, violando o Princípio da Ponderação de Valores. Sustenta a necessidade de clareza na intimação para juntar procuração do prazo e da pena de não conhecimento do recurso. Requer seja esclarecido se a intimação de fl. 295 cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 76 do CPC e sobre a necessidade de constar expressamente na intimação o prazo razoável previamente estabelecido para a juntada da procuração, sob pena de não conhecimento do Recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 361-374, em que a parte embargada requer a rejeição dos embargos e a condenação por atos procrastinatórios. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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