Decisão · STJ

STJ AREsp 3026304

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-22publicado em 2026-06-08
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO . INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno int erposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Tribunal Superior que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial por incidência de óbices processuais. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do agravo interno, ao passo que a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.021, caput, e o Regimento Interno do Tribunal Superior, em seu art. 259, estabelecem que o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida por relator ou por ministro, não alcançando decisões emanadas de órgão colegiado. 5. O agravo interno interposto contra acórdão de órgão colegiado atenta contra regra expressa de competência recursal, o que impede o conhecimento do recurso por manifesta inadequação da via eleita e afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça, que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial por incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ, que restou assim ementado (e-STJ fls.574-575): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7 do STJ, ausência de violação legal devidamente demonstrada e não comprovação da divergência jurisprudencial invocada. A parte agravante sustenta, entre outros pontos, que a pretensão recursal trata de revaloração jurídica das provas, e não de reexame, e que houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, além de omissão na análise de provas documentais relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão de inadmissão do recurso especial incorreu em análise de mérito vedada ao juízo de admissibilidade; (ii) determinar se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fáticoprobatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ; e (iii) apurar se houve comprovação adequada da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de admissibilidade realizado na origem pode aferir, de forma fundamentada, a incidência de óbices formais e materiais ao recurso especial, inclusive quanto à necessidade de reexame de provas, conforme consolidado na jurisprudência do STJ. 4. A análise da controvérsia exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, como a apreciação da suficiência da instrução e do conteúdo de provas documentais, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A mera alegação de revaloração jurídica da prova, desacompanhada da demonstração objetiva de que os fatos estão incontroversos, não afasta a incidência da Súmula 7, cabendo à parte agravante evidenciar o equívoco da valoração jurídica com base no acórdão recorrido, o que não foi feito. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma analítica, com cotejo específico entre os paradigmas e o acórdão recorrido, tampouco foram observadas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, o que obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 8. Ainda que houvesse dissídio, este seria fático, e não jurídico, hipótese igualmente vedada à apreciação em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento (e-STJ fls. 590-607). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não provimento (e-STJ fl. 612-618). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO . INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno int erposto contra acórdão proferido pela Terceira Turma de Tribunal Superior que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial por incidência de óbices processuais. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requer o conhecimento e provimento do agravo interno, ao passo que a parte agravada pugna pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado e se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. III. Razões de decidir 4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.021, caput, e o Regimento Interno do Tribunal Superior, em seu art. 259, estabelecem que o agravo interno é cabível exclusivamente contra decisão monocrática proferida por relator ou por ministro, não alcançando decisões emanadas de órgão colegiado. 5. O agravo interno interposto contra acórdão de órgão colegiado atenta contra regra expressa de competência recursal, o que impede o conhecimento do recurso por manifesta inadequação da via eleita e afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não conhecido.
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