Decisão · STJ

STJ AREsp 2280983

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-01-20publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a Corte de origem, no exame da matéria que lhe fora posta em discussão, qual seja, ausência manifestação sobre as preliminares suscitadas em seu recurso de agravo de instrumento, enfrentou-a de modo satisfatório. 3. Não foi constatada omissão acerca do deferimento de prova pericial e a incidência da Súmula n. 7/STJ pois, de igual modo, o acórdão embargado enfrentou tal questão. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DELPHI CONSTRUÇÕES S.A. contra acórdão da Terceira Turma que manteve decisão monocrática do Ministro Marco Buzzi que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O aresto embargado tem a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTENO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.211/STJ. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento. Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. No caso, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 3. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto ao deferimento de produção de provas, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que "há patente contradição entre a conclusão de que "as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem" e a passagem do acórdão no sentido de que "o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não abordou a questão pela ótica dos artigos 505, 507, 509, 318 e 329 do CPC", "a despeito da oposição de embargos de declaração". (fl. 2.195). Ainda, alega que a decisão embargada não enfrentou a questão do deferimento, na origem, de prova pericial inútil, pois não há controvérsia fática nos autos (violação do art. 77, inciso III, do CPC). Aduz que rever tal deferimento não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios por entender que o acórdão fora contraditório e omisso, nos termos acima referidos. É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Verifica-se que o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a Corte de origem, no exame da matéria que lhe fora posta em discussão, qual seja, ausência manifestação sobre as preliminares suscitadas em seu recurso de agravo de instrumento, enfrentou-a de modo satisfatório. 3. Não foi constatada omissão acerca do deferimento de prova pericial e a incidência da Súmula n. 7/STJ pois, de igual modo, o acórdão embargado enfrentou tal questão. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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