Decisão · STJ

STJ AREsp 2413661

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-11publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO CEARÁ para desafiar decisão da Presidente desta Corte de Justiça, em que não conheceu do agravo em recurso especial, visto que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre - Súmula 83 do STJ. Em suas razões, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo especial e que "indicou a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, uma vez que o manejo do recurso se deu pela alínea "a" do permissivo constitucional, ou seja, o Recurso Especial do Estado é fundado na alínea "a" do art. 105, III da Constituição Federal, ao passo que os requisitos do art. 1.029 incidem exclusivamente na hipótese da alínea "c" do referido comando constitucional" (e-STJ fl. 274). Apresentada a impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.
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