Decisão · STJ

STJ AREsp 2434284

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-03-14
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos de terceiro. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS VALOR PEREZ SZECHTMAN contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: embargos de terceiro opostos pelo agravante contra CLOVIS VERNIERI CARNEIRO, ROSEMARY CRISTINA GAETA CARNEIRO, CRISTIANE VERNIERI CARNEIRO GALLASSE, ULISSES BESSA GALLASSE, RAIZEN S.A., na qual alega que a promessa de venda ocorreu em 20/08/2008, através de instrumento particular e que a escritura pública definitiva de venda e compra foi lavrada em 03/09/2009. Narra que a relação processual se formou com a citação dos executados, em 15/06/2011, de modo que não ficou caracterizada a fraude à execução, pois a execução proposta em desfavor dos agravados não era capaz de levá-los à insolvência quando da alienação do imóvel situado na Rua Arruda Botelho, pois os executados CLÓVIS e ROSEMARY possuíam (e ainda possuem), um imóvel situado na Rua Armênia 18, objeto da matrícula 37.734 do Oficial de Registro de Imóveis de Cotia/SP. Requer o acolhimento dos Embargos, determinando-se ao Oficial do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Capital o cancelamento da averbação de ineficácia da alienação (Av. 28) na matrícula 20.435, bem como o cancelamento da penhora incidentes sobre o bem. Sucessivamente, requer a condenação de CLÓVIS, ROSEMARY, CRISTIANE e ULISSES à restituição integral do preço do imóvel bem, e às verbas elencadas no art. 450, I, II e III, do CC, a serem apuradas em liquidação de sentença. Sentença: julgou improcedente o pedido.
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