Decisão · STJ

STJ AREsp 2427770

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-03-14
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula nº 284/STF. 2. Nas razões do presente agravo interno, a agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que "BEM IMPUGNADO, EFETIVA E ESPECIFIAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA" (e-STJ fl. 776). 3. Vale dizer, a agravante deixou de combater o não conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando que teria impugnado a incidência da Súmula nº 284/STF quando da interposição do agravo em recurso especial. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NEUZA TAVARES DO AMARAL contra decisão monocrática da Presidência proferida às e-STJ fls. 720/722, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade, especificamente a incidência da Súmula nº 284/STF. Nas razões de agravo interno, a agravante alega que "BEM IMPUGNADO, EFETIVA E ESPECIFIAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Daí que, não se pode dizer da incidência "do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte", como suposta motivação para não se conhecer do "agravo em recurso especial", em casos em que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida"" (e-STJ fls. 776/777). Ademais, sustenta que (e-STJ fls. 777/779): Aqui neste caso concreto, não se pode dizer dessa suposta falha processual, uma criação da chamada JURISPRUDÊNCIA DEFENSIVA. Com o devido respeito que merece a nobre Presidente, na sua qualidade de Relatora, neste momento processual de exame de "Admissibilidade", extensivamente aos demais pares dessa suprema corte de justiça, não obstante assentado, defensivamente, "pela Corte Especial do STJ", ainda que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial", esses entendimentos não podem mais prosperar, porquanto, filtros que vem prejudicando a prestação jurisdicional. "Máxime", quando saltam aos olhos os dispositivos; doutrina; jurisprudência e princípios gerais de direito, contrariados, em face de TEMA DE FÁCIL COMPREENSÃ0. Negar Admissibilidade, é fulminar um direito material vindicado a luz do ordenamento jurídico vigente de fácil compreensão, como sói de acontecimento, em face do presente caso concreto, o Tema "Desvio de Função". A propósito, de entendimento superior de justiça até mesmo já sumulado. .. Ao ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO PRESIDENCIAL AGRAVADA, é de se bem ver do exposto, que ESTÁ À CONTRARIAR DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS MAGNOS NELES INSERTOS (DE LEIS FEDERAIS); A NEGAR-SE-LHES VIGÊNCIAS; e INTERPRETADOS DIVERGENTEMENTE DOUTROS TRIBUNAIS. A propósito, como colacionados, repisadamente, NA PARTE EM QUE SE DIZ DO DIREITO OBJETIVO; DOUTRINA; JURISPRUDÊNCIA; E PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO, anteriormente alhures colacionados nesta peça; e adiante repisando-se-lhes, com as devidas anotações, como razões do pedido de reforma ou de invalidação da Decisão Agravada; e para DAR SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. .. De se bem ver, pois, dos autos, que a r. Decisão Agravada está a dar guarida a contrariedade dos mais diversos dispositivos e princípios magnos neles insertos, em que pesem os DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS, conforme alhures colacionados; e entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, ao negar vigência às súmulas 182, 223 do TFR; e 378 do STJ. Negação de suas vigências. Nesse sentido, interpretando-se divergente doutros tribunais, conforme jurisprudência consolidada por fartos precedentes trazidos à colção; e reforçadas por tais súmulas, é inegável que o desvio de função gera direito à recomposição salarial do trabalhador; Ademais, urge ressaltar que houve interpretação divergente por parte de outros Tribunais, que, em casos análogos, reconheceram o desvio de função e determinaram a devida indenização pecuniária ao empregado. A decisão agravada, portanto, discrepa do entendimento uniforme de diversos órgãos judiciários. Novo agravo interno interposto pela agravante às e-STJ fls. 783/836. Não foi apresentada impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: Súmula nº 284/STF. 2. Nas razões do presente agravo interno, a agravante não impugnou de forma específica referido fundamento, limitando-se a afirmar que "BEM IMPUGNADO, EFETIVA E ESPECIFIAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA" (e-STJ fl. 776). 3. Vale dizer, a agravante deixou de combater o não conhecimento do agravo em recurso especial, demonstrando que teria impugnado a incidência da Súmula nº 284/STF quando da interposição do agravo em recurso especial. Logo, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido.
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